Forum da comarca de Andradina. Foto: Divulgação

Ministério Público recomenda toque de recolher nos municípios de Andradina, Castilho, Murutinga do Sul e Nova Independência

ANDRADINA – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu órgão que esta subscreve, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento no art. 127, caput, e art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no art. 97, parágrafo único, da Constituição Estadual; no art. 25, inciso IV, da Lei nº 8.625/93; no art. 8º da Lei nº 7.347/85; e nos artigos 103, inciso VIII, e 104, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 734/93 e;

Forum da comarca de Andradina. Foto: Divulgação

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CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da CF/88, e art. 1º, da LC nº 75/1993);

CONSIDERANDO que entre as funções institucionais do Ministério Público está a de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”, especialmente quanto “às ações e aos serviços de saúde” (art. 129, II, da CF/88, art. 2º e 5º, V, “a”, da LC n º 75/1993);

CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (art. 6°, da CF/88) e que são de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197, da CF/88);

CONSIDERANDO que entre os instrumentos de atuação do Ministério Público para cumprimento de sua missão institucional, compete-lhe “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis” (art. 129, III, da CF/88, e art. 6º, VII e XX, da LC nº 75/93);

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública, cabendo ao Ministério Público notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição e fazer cessar o desrespeito verificado, bem como promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais (art. 11 a 14, LC nº 75/93);

CONSIDERANDO as orientações expedidas pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE quanto ao COVID-19, entre as quais estão destacadas a declaração de pandemia e medidas essenciais relativas à prevenção;

CONSIDERANDO as atuais circunstâncias da disseminação de Covid-19 nas cidades de Andradina e região, com a ocupação total dos leitos de UTI Covid-19 na Santa Casa de Andradina, bem como o notável aumento da procura por atendimento médico no Centro Covid, também na cidade de Andradina;

RESOLVE, com fundamento nos artigos 37, caput, 127, caput, 129, II e III, e 225, todos da Constituição; e 103, VII, e 113, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93; expedir

RECOMENDAÇÃO

1) Destinatários: Prefeitos dos Municípios de Andradina, Castilho, Nova Independência e Murutinga do Sul

2) Objeto:

Devem os Prefeitos da Comarca de Andradina (cidades de Andradina, Castilho, Nova Independências e Murutinga do Sul):

1) analisar e adotar providências junto ao Comitê Covid do respectivo município para conter a disseminação progressiva da Covid, sugerindo esse Parquet, a adoção de eventual toque de recolher, a fim de evitar aglomerações noturnas;

2) aumentar, com urgência, a fiscalização para que haja o devido cumprimento das medidas de distanciamento e de higiene em todos os estabelecimentos do munícipio, bem como sejam evitadas aglomerações, festas, e outros eventos que possam ocasionar a reunião de pessoas.

Referida fiscalização precisa ser efetiva e constante, inclusive aos finais de semana;

Ao final de cada quinzena, deverá ser encaminhado a esta Promotoria de Justiça, relatório pormenorizado das autuações realizadas.

A fiscalização deverá ser realizada por servidores das respectivas Prefeituras, com auxílio ou não da atividade delegada.

Salienta-se, por fim, que se faz imprescindível a atuação rápida e eficaz da Administração Pública para evitar o colapso na saúde pública e consequentemente mais mortes nos municípios.

3) Publicidade

Os destinatários devem conferir ampla publicidade à presente recomendação, com sua divulgação nos órgãos de publicação dos atos do Poder Público Municipal e no site do ente, nos termos do artigo 27, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 2003, encaminhando documentação, no prazo de 02 (dois) dias do recebimento desta, que comprove as providências adotadas, bem como relatório detalhado, a cada quinze dias, do exercício do poder de polícia administrativa, com indicação das autuações impostas.

4) Consequências jurídicas do não atendimento da Recomendação

O não atendimento da presente Recomendação poderá ensejar o ajuizamento de Ação Civil pública pelo Ministério Público para que o Poder Judiciário obrigue a Municipalidade a promover todas as medidas necessárias, sem prejuízo de eventual ação de responsabilização civil por atos e improbidade em face dos agentes públicos omissos.

Andradina, 27 de agosto de 2020.

RÚBIA PRADO MOTIZUKI

Promotora de Justiça

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