MURUTINGA DO SUL – O prefeito Gilson Pimentel (PSDB), teve deferido (aprovado) seu pedido para concorrer à reeleição na eleição deste domingo (15), depois de ter se tornado inelegível em primeira instância por acusação de irregularidades na prestação das contas da Santa Casa de Misericórdia de Murutinga do Sul. Acompanhe a sentença.
RECURSO ELEITORAL N.º 0600650-41.2020.6.26.0009 – PJE
PROCEDÊNCIA: ANDRADINA/SP
RECORRENTE: GILSON PIMENTEL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020.
INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAR CARGO EM ENTIDADE PRIVADA A
FUNÇÃO PÚBLICA. PELO PROVIMENTO.
Eminente Relator, Colenda Corte,
I. ANTECEDENTES
Trata-se de recurso eleitoral (ID nº 27638651) interposto da
sentença de ID nº 27638551, que julgou procedente a impugnação do
Ministério Público Eleitoral, para indeferir o registro de candidatura de Gilson
Pimentel, entendendo que a desaprovação das contas da Irmandade Santa
Casa de Misericórdia de Murutinga do Sul, durante a gestão do recorrente,
atraía a inelegibilidade descrita no art. 1º, §1º, alínea “g”, da Lei Complementar
nº 64/90.
Em suas razões recursais, Gilson Pimentel alega que a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Murutinga do Sul é entidade privada,
bem como que as irregularidades verificadas não são insanáveis ou constituem ato de improbidade administrativa.
(13.11) 0600650-41.2020.6.26.0009 – deferimento de registro – entidade privada – n equipara a funcao publica –
provimento (LTS).odt
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM SÃO PAULO
Foram apresentadas contrarrazões ao ID 27638901.
Os autos alcançaram esta Procuradoria Regional Eleitoral.
II. MÉRITO
O Recurso comporta provimento.
Em que pese a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Murutinga do Sul receba recursos públicos, trata-se de entidade privada, o que
impede que seja aplicada a interpretação defendida pelo recorrido e aplicada em sentença. Ele não era ocupante de cargo público ou desempenhava função pública. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE
CONTAS ADMINISTRADOR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. AGENTE PÚBLICO. NÃO EQUIPARAÇÃO. INELEGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 1º, II, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.
1. No caso dos autos, o indeferimento do registro de candidatura fundou-se em decisão proferida pelo TCU que rejeitou as contas prestadas pelo
agravado relativas a verbas públicas recebidas pela Casa de Saúde Nossa Senhora de Fátima, pessoa jurídica de direito privado, da qual é
administrador.
2. Todavia, o art. 1º, I, g, da LC 64/90 diz respeito somente às contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, não podendo ser
interpretada extensivamente, sem previsão legal, para abranger administrador de entidade privada.
3. Agravo regimental não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 23760, Acórdão, Relator(a) Min. Nancy
Andrighi, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/12/2012); Eleições 2018. Registro de candidato. Agravo regimental. Recurso ordinário. Deputado estadual. Art. 1º, inciso i, alínea g, da LC nº 64/90. Rejeição de contas.
Gestor. Entidade de natureza privada. Organização não governamental (ONG) interpretação extensiva. Impossibilidade. Não
caracterização da causa de inelegibilidade. Desprovimento. […] 3. Na condição de responsável por administrar os recursos públicos recebidos
pela entidade privada a qual presidia, o agravado tem o dever de prestar contas aos órgãos de controle, obrigação constitucionalmente estabelecida
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 3
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM SÃO PAULO
pelo art. 70, parágrafo único, da CF. Todavia, tal encargo não se subsume à hipótese de inelegibilidade ora tratada, a qual não incide na hipótese de rejeição das contas de gestores de entidades privadas, ainda que subvencionadas ou destinatárias de recursos públicos.
4. Ausente, na espécie, um dos requisitos previstos na norma, qual seja, o exercício de cargo ou função pública, ao qual não se equipara a atuação do candidato como presidente de entidade de natureza privada, porquanto as inelegibilidades, como regras restritivas de direito, devem ser interpretadas de forma objetiva e estrita, não sendo possível estender o seu campo de incidência. […]”(Ac de 22.11.2018 no AgR-RO 060074857, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)
Não está em se falar em interpretação extensiva do preceito da alínea “g”, do inciso I, do artigo 1°, da LC n° 64/90, como faz querer crer o impugnado em sua defesa, mas sim da ratio do dispositivo ora em questão e da intenção do legislador em proteger a moralidade e probidade administrativa Na sentença o d. magistrado explica que não se trata de interpretação extensiva, mas de defender a probidade administrativa.1
Compartilhamos da mesma preocupação do magistrado e do impugnante ministerial, mas se está indo além do que prevê a norma, restritiva de direito que é. A mudança que indicam é bem-vinda, mas é tarefa do legislador, não do juiz. Essa interpretação da ratio, ou interpretação extensiva, ou chame-se como bem entender, é exercício hermenêutico, para os fins colimados, vedado,
inviável.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestasse pelo provimento do recurso e deferimento do registro de candidatura.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
(assinatura digital)
SÉRGIO MONTEIRO MEDEIROS
Procurador Regional Eleitoral